Pela IN No.4, de 9 de março de 2012 (DOU de 12.03.12) abaixo transcrita, o ministro da agricultura definiu novos requisitos fitossanitários na importação e exportação de sorgo para os países do Mercosul:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 9 DE MARÇO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934, o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões nos 06/96 e 20/02 do Conselho do Mercado Comum, a Resolução MERCOSUL no 52/02 do Grupo Mercado Comum, e a Resolução MERCOSUL no 06/11 do Grupo Mercado Comum, que aprovou os requisitos fitossanitários do Substandard 3.7.14. “Requisitos fitossanitários para Sorghum vulgare (sorgo) segundo país de destino e origem para os Estados Partes do MERCOSUL”, e o que consta do Processo no 21000.014266/2011-71, resolve:
Art. 1o Adotar os Requisitos Fitossanitários para Sorghum vulgare (sorgo) segundo o País de Destino e Origem do MERCOSUL, constantes do Anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogada a Instrução Normativa MAPA no 28, de 18 de março de 2002.
MENDES RIBEIRO FILHO
ANEXO
SUB-STANDARD FITOSSANITÁRIO MERCOSUL
SEÇÃO III – MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS
3.7.14. Requisitos Fitossanitários para Sorghum bicolor = Sorghum vulgare (sorgo) segundo o País de Destino e Origem, para os Estados Partes do MERCOSUL.
I – INTRODUÇÃO
1 -ÂMBITO
Este Sub-standard apresenta os requisitos fitossanitários, harmonizados, aplicados pelas ONPFs dos Estados Partes do MERCOSUL no intercâmbio regional, para Sorghum bicolor = Sorghum vulgare (sorgo).
2 – REFERÊNCIAS
– Standard 3.7 Requisitos Fitossanitários Harmonizados por Categoria de Risco para o Ingresso de Produtos Vegetais, 2ª Rev. Outubro 2002, aprovado pela Resolução GMC Nº 52/02.
– Lista Regional de Pragas Quarentenárias. COSAVE, Versão 4, 2008.
– Listas Nacionais de Pragas Quarentenárias dos Estados Partes. 2010.
– Avaliação de Risco de Praga para Corcyra cephalonica, Acarus siro e Setaria viridis.
3 – DESCRIÇÃO
Este Sub-standard apresenta os requisitos fitossanitários harmonizados utilizados pela ONPFs dos Estados Partes do MERCOSUL no intercâmbio regional, para Sorghum bicolor = Sorghum vulgare (sorgo), em suas diferentes apresentações e organizados por país de destino e origem.
II. 14. A. PAÍS DE DESTINO: ARGENTINA
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Sorghum bicolor = Sorghum vulgare
CATEGORIA 4 |
CLASSE 3: Sementes. |
Código: SORVU 2 13 01 03 4 |
Requisitos fitossanitários: |
R0 – Requer Permissão Fitossanitária de Importação.
R2 – O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação se corresponde). R1 – Requer inspeção fitossanitária ao ingresso. |
Declarações Adicionais: |
Não há Declarações Adicionais para Brasil, Paraguai e Uruguai. |
CATEGORIA 3 |
CLASSE 9: Grãos. |
Código: SORVU 1 13 01 09 3 |
Requisitos fitossanitários: |
R0 – Requer Permissão Fitossanitária de Importação.
R2 – O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação se corresponde), onde se certificam as Declarações Adicionais solicitadas. R1 – Requer inspeção fitossanitária ao ingresso. R4 – Produto sujeito a Análise Oficial de Laboratório ao ingresso. R8 – Ingressará a Depósito Quarentenário sob controle oficial. |
Declarações Adicionais: |
Brasil:
DA1 – O envio se encontra livre de Corcyra cephalonica. Não há Declarações Adicionais para Paraguai e Uruguai. |
II. 14. B. PAÍS DE DESTINO: BRASIL
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Sorghum bicolor = Sorghum vulgare
CATEGORIA 4 |
CLASSE 3: Sementes. |
Código: SORVU 2 13 01 03 4 |
Requisitos fitossanitários: |
R0 – Requer Permissão Fitossanitária de Importação.
R2 – O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação se corresponde), onde se certificam as Declarações Adicionais solicitadas. R1 – Requer inspeção fitossanitária ao ingresso. R4 – Produto sujeito a Análise Oficial de Laboratório ao ingresso. |
Declarações Adicionais: |
Argentina:
DA 5 – O cultivo foi submetido a inspeção oficial durante o período de crescimento e não foi detectado Setaria viridis. ou DA15 – O envio se encontra livre de Setaria viridis, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratorio Nº ( ). Não há Declarações Adicionais para Paraguai e Uruguai. |
CATEGORIA 3 |
CLASSE 9: Grãos. |
Código: SORVU 1 13 01 09 3 |
Requisitos fitossanitários: |
R2 – O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação se corresponde), onde se certificam as Declarações Adicionais
solicitadas. R1 – Requer inspeção fitossanitária ao ingresso. R4 – Produto sujeito a Análise Oficial de Laboratório ao ingresso. |
Declarações Adicionais: |
Argentina:
DA2 – O envio foi tratado com (especificar produto, concentração, temperatura e tempo de exposição) para o controle de Acarus siro, sob supervisão oficial. |
Uruguai:
DA2 – O envio foi tratado com (especificar produto, concentração, temperatura e tempo de exposição) para o controle de Acarus siro, sob supervisão oficial. |
Não há Declarações Adicionais para Paraguai. |
II. 14. C. PAÍS DE DESTINO: PARAGUAI
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Sorghum bicolor = Sorghum vulgare
CATEGORIA 4 |
CLASSE 3: Sementes. |
Código: SORVU 2 13 01 03 4 |
Requisitos fitossanitários: |
R0 – Requer Permissão Fitossanitária de Importação.
R2 – O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação se corresponde). R1 – Requer inspeção fitossanitária ao ingresso. |
Declarações Adicionais: |
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Uruguai |
CATEGORIA 3 |
CLASSE 9: Grãos. |
Código: SORVU 1 13 01 09 3 |
Requisitos fitossanitários: |
R0 – Requer Permissão Fitossanitária de Importação.
R2 – O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação se corresponde), onde se certificam as Declarações Adicionais solicitadas. R1 – Requer inspeção fitossanitária ao ingresso. R4 – Produto sujeito a Análise Oficial de Laboratório ao ingresso. |
Declarações Adicionais: |
Brasil:
DA1 – O envio se encontra livre de Corcyra cephalonica. Não há Declarações Adicionais para Argentina e Uruguai. |
II. 14. D. PAÍS DE DESTINO: URUGUAI
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Sorghum bicolor = Sorghum vulgare
CATEGORIA 4 |
CLASSE 3: Sementes. |
Código: SORVU 2 13 01 03 4 |
Requisitos fitossanitários: |
R0 – Requer Permissão Fitossanitária de Importação.
R2 – O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação se corresponde). R1 – Requer inspeção fitossanitária ao ingresso. |
Declarações Adicionais: |
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Paraguai. |
CATEGORIA 3 |
CLASSE 9: Grãos. |
Código: SORVU 1 13 01 09 3 |
Requisitos fitossanitários: |
R0 – Requer Permissão Fitossanitária de Importação.
R2 – O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação se corresponde). R1 – Requer inspeção fitossanitária ao ingresso. R12 – Deverá cumprir o disposto no Decreto 531/986. |
Declarações Adicionais: |
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Paraguai |