Pela IN nº 2, de 30 de janeiro de 2013 (DOU de 31/01/13) abaixo transcrita, o ministro da agricultura definiu novos requisitos fitossanitários na importação e exportação de canola para os países do Mercosul:.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 30 DE JANEIRO DE 2013
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.127, de 04 de março de 2010, no Decreto Legislativo n° 188, de 15 de dezembro de 1995, no Decreto n° 1.901, de 09 de maio de 1996, e o que consta do Processo nº 21000.010760/2012-47, resolve:
Art. 1º Incorporar ao ordenamento jurídico brasileiro os requisitos fitossanitários do Sub-Standard 3.7.8. para Brassica napus var. napus (canola ou colza) segundo país de destino e origem para os Estados Partes do MERCOSUL, aprovados pela Resolução MERCOSUL/ GMC/RES nº 10/12, de 14 de junho de 2012, que constam como anexos da presente Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa nº 08, de 15 de março de 2002.
MENDES RIBEIRO FILHO
ANEXO
MERCOSUL/GMC/RES. N° 10/12 SUB-STANDARD 3.7.8.
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA BRASSICA NAPUS VAR. NAPUS (CANOLA OU COLZA) SEGUNDO PAÍS DE DESTINO E ORIGEM, PARA OS ESTADOS PARTES (REVOGAÇÃO DA RES. GMC N° 94/96)
TENDO EM VISTA: Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão n° 06/96 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções N° 94/96 e 52/02 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO: Que por Resolução GMC N° 94/96, foram aprovados os requisitos fitossanitários para Brassica napus var. napus (canola ou colza) a serem aplicados no intercâmbio comercial entre os Estados Partes.
Que é necessário proceder à atualização dos requisitos antes indicados, tendo em conta a atual situação fitossanitária dos Estados Partes.
O GRUPO MERCADO COMUM, resolve:
Art. 1º Aprovar o “Sub-Standard 3.7.8. Requisitos Fitossanitários para Brassica napus var. napus (canola ou colza) segundo país de destino e origem, para os Estados Partes”, que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.
Art. 2º Os organismos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução são:
Argentina:
Ministério de Agricultura, Ganadería y Pesca – MAGyP
Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria – SENASA
Brasil:
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA
Secretaria de Defesa Agropecuária – SDA
Paraguai:
Ministério de Agricultura y Ganadería – MAG
Servicio Nacional de Calidad y Sanidad Vegetal y de Semillas – SENAVE
Uruguai:
Ministério de Ganadería, Agricultura y Pesca – MGAP
Dirección General de Servicios Agrícolas – DGSA
Art. 3º Revogar a Resolução GMC N° 94/96.
Art. 4º Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 31/XII/2012.
LXXXVIII GMC – Buenos Aires, 14/VI/12.
SUB-STANDARD FITOSSANITÁRIO MERCOSUL
SEÇÃO III – MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS
3.7.8. Requisitos Fitossanitários para Brassica napus var. napus (canola ou colza) segundo País de Destino e Origem, para os Estados
Partes I – INTRODUÇÃO
1. ÂMBITO Este Sub-standard apresenta os requisitos fitossanitários, harmonizados, aplicados pelas ONPFs dos Estados Partes no intercâmbio regional para Brassica napus var. napus (canola ou colza).
2. REFERÊNCIAS – Standard 3.7. Requisitos Fitossanitários Harmonizados por Categoria de Risco para o Ingresso de Produtos Vegetais, 2ª Rev. Outubro 2002, aprovado pela Resolução GMC N° 52/02.
– Lista regional de Pragas Quarentenárias. COSAVE, Versão 4, 2008.
– Listas Nacionais de Pragas Quarentenárias dos Estados Partes.
– Avaliação de Risco de Praga para Acarus siro, Anagailis arvensis, Colletotrichum higginsianum, Corcyra cephalonica, Fumaria bastardii, Fumaria densiflora, Fumaria officinalis, Lolium rigidum, Mycosphaerella brassicicola, Senecio vulgaris, Thlaspi arvense e Veronica persica.
3. DESCRIÇÃO
Este Sub-standard apresenta os requisitos fitossanitários harmonizados utilizados pela ONPFs dos Estados Partes no intercâmbio regional, para Brassica napus var. napus (canola ou colza) em suas diferentes apresentações e organizados por país de destino e origem.
II.8. A. PAÍS DE DESTINO: ARGENTINA
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Brassica napus var. napus (canola ou colza)
CATEGORIA 4 |
CLASSE 3: Sementes. |
Código: BRSNN 2 13 01 03 4 |
Requisitos fitossanitários: |
R0 – Requer Permissão Fitossanitária de Importação.
R2 – O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se corresponde). R1 – Requer inspeção fitossanitária ao ingresso. R4 – Produto sujeito a Análise Oficial de Laboratório ao ingresso. R8 – Ingressará a Depósito Quarentenário sob controle oficial. |
Declarações Adicionais: |
Não há Declarações Adicionais para Brasil, Paraguai e Uruguai. |
CATEGORIA 3 |
CLASSE 9: Grãos. |
Código: BRSNN 1 13 01 09 3 |
Requisitos fitossanitários: |
R0 – Requer Permissão Fitossanitária de Importação.
R2 – O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação se corresponde), onde se certificam as Declarações Adicionais solicitadas. R1 – Requer inspeção fitossanitária ao ingresso. R4 – Produto sujeito a Análise Oficial de Laboratório ao ingresso. R8 – Ingressará a Depósito Quarentenário sob controle oficial. |
Declarações Adicionais: Brasil:
DA1 – O envio se encontra livre de Corcyra cephalonica. |
Não há Declarações Adicionais para Paraguai e Uruguai. |
II.8. B. PAÍS DE DESTINO: BRASIL
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Brassica napus var. napus (canola ou colza)
CATEGORIA 4 |
CLASSE 3: Sementes. |
Código: BRSNN 2 13 01 03 4 |
Requisitos fitossanitários: |
R0 – Requer Permissão Fitossanitária de Importação.
R2 – O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação se corresponde), onde se certificam as Declarações Adicionais solicitadas. R1 – Requer inspeção fitossanitária ao ingresso. R4 – Produto sujeito à Análise Oficial de Laboratório ao ingresso. R8 – Ingressará a Depósito Quarentenário sob controle oficial. |
Declarações Adicionais: |
Argentina:
DA 5 – O cultivo foi submetido a inspeção oficial durante o período de crescimento e não foram detectados Arctotheca calendula, Coiletotrichum higginsianum, Elymus repens, Fumaria bastardii, Fumaria densiflora, Hirschfeldia incana, Lolium rigidum, Senecio vulgaris e Sisymbrium orientale. ou DA15 – O envio se encontra livre de Arctotheca calendula, Colietotrichum higginsianum, Elymus repens, Fumaria bastardii, Fumaria desiflora, Hirschfeldia incana, Lolium rigidum, Senecio vulgaris e Sisymbrium orientale, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório N° ( ). |
Uruguai
DA 5 – O cultivo foi submetido a inspeção oficial durante o período de crescimento e não foram detectados Hirschfeldia incana e Senecio vulgaris. ou DA15 – O envio se encontra livre de Hirschfeldia incana e Senecio vulgaris, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório N° ( ). |
Não há Declarações Adicionais para Paraguai |
CATEGORIA 3 |
CLASSE 9: Grãos. |
Código: BRSNN 1 13 01 09 3 |
Requisitos fitossanitários: |
R2 – O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação se corresponde), onde se certificam as Declarações Adicionais solicitadas.
R1 – Requer inspeção fitossanitária ao ingresso. R4 – Produto sujeito a Análise Oficial de Laboratório ao ingresso. |
Declarações Adicionais: |
Argentina:
DA2 – O envio foi tratado com fosfina na razão de 4 a 5 pastilhas de 3 g/ton, durante 120 h a 10-150C, ou 96 h a 16 -20°C, ou 72 h a 21-300C para o controle de Acarus siro, sob supervisão oficial. |
Uruguai:
DA2 – O envio foi tratado com fosfina na razão de 4 a 5 pastilhas de 3 g/ton, durante 120 h a 10-150C, ou 96 h a 16-20°C, ou 72 h a 21-300C para o controle de Acarus siro, sob supervisão oficial. |
Não há Declarações Adicionais para Paraguai. |
II.8. C. PAÍS DE DESTINO: PA R A G U A I
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Brassica napus var. napus (canola ou colza)
CATEGORIA 4 |
CLASSE 3: Sementes. |
Código: BRSNN 2 13 01 03 4 |
Requisitos fitossanitários: |
R0 – Requer Permissão Fitossanitária de Importação.
R2 – O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação se corresponde), onde se certificam as Declarações Adicionais solicitadas. R1 – Requer inspeção fitossanitária ao ingresso. R4 – Produto sujeito a Análise Oficial de Laboratório ao ingresso. |
Declarações Adicionais: |
Argentina:
DA 5 – O cultivo foi submetido a inspeção oficial durante o período de crescimento e não foram detectados Anagailis arvensis, Fumaria officinalis, Thlaspi arvense e Veronica persica. ou DA15 – O envio se encontra livre de Anagailis arvensis, Fumaria officinalis, Thlaspi arvense e Veronica persica, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório N° ( ). |
Brasil:
DA 5 – O cultivo foi submetido a inspeção oficial durante o período de crescimento e não foram detectados Anagailis arvensis, Fumaria officinalis, Mycosphaerella brassicicola, Pseudocercosporella capsellae, Thlaspi arvense e Veronica persica. ou DA15 – O envio se encontra livre de Anagailis arvensis, Fumaria officinalis, Mycosphaerella brassicicola, Pseudocercosporella capsellae, Thlaspi arvense e Veronica persica, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ). |
Uruguai:
DA 5 – O cultivo foi submetido a inspeção oficial durante o período de crescimento e não foram detectados Anagailis arvensis, Fumaria officinalis, Mycosphaerella brassisicola e Veronica persica. ou DA15 – O envio se encontra livre de Anagailis arvensis, Fumaria officinalis, Mycosphaerella brassisicola e Veronica persica, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório N° ( ). |
CATEGORIA 3 |
CLASSE 9: Grãos. |
Código: BRSNN 1 13 01 09 3 |
Requisitos fitossanitários: |
R0 – Requer Permissão Fitossanitária de Importação.
R2 – O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação se corresponde), onde se certificam as Declarações Adicionais solicitadas. R1 – Requer inspeção fitossanitária ao ingresso. R4 – Produto sujeito à Análise Oficial de Laboratório ao ingresso. |
Declarações Adicionais: |
Brasil:
DA1 – O envio se encontra livre de Corcyra cephalonica. |
Não há Declarações Adicionais para Argentina e Uruguai. |
II.8. D. PAÍS DE DESTINO: URUGUAI
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Brassica napus var. napus (canola ou colza)
CATEGORIA 4 |
CLASSE 3: Sementes. |
Código: BRSNN 2 13 01 03 4 |
Requisitos fitossanitários: |
R0 – Requer Permissão Fitossanitária de Importação.
R2 – O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação se corresponde), onde se certificam as Declarações Adicionais solicitadas. R1 – Requer inspeção fitossanitária ao ingresso. R4 – Produto sujeito a Análise Oficial de Laboratório ao ingresso. R8 – Ingressará a Depósito Quarentenário sob controle oficial. |
Declarações Adicionais: |
Argentina:
DA5 – O cultivo foi submetido a inspeção oficial durante o período de crescimento e não foram detectados Lolium rigidum e Thlaspi arvense. ou DA15 – O envio se encontra livre de Lolium rigidum e Thlaspi arvense, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório N° ( ). |
Brasil:
DA5 – O cultivo foi submetido à inspeção oficial durante o período de crescimento e não foi detectado Thlaspi arvense. ou DA15 – O envio se encontra livre de Thlaspi arvense, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório N° ( ). |
Não há Declarações Adicionais para Paraguai. |
CATEGORIA 3 |
CLASSE 9: Grãos. |
Código: BRSNN 1 13 01 09 3 Requisitos fitossanitários: |
R0 – Requer Permissão Fitossanitária de Importação.
R2 – O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se corresponde). R1 – Requer inspeção fitossanitária ao ingresso. |
Declarações Adicionais: |
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Paraguai. |