INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 14 DE MARÇO DE 2014.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº24.114, de 12 de abril de 1934, na Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e o que consta do Processo no 21000.001207/2014-85, resolve:
Art. 1º Estabelecer a estratégia de vazio sanitário como ferramenta de defesa para o controle de pragas não quarentenárias de interesse econômico no Brasil como parte da política fitossanitária nacional.
Art. 2º Entende-se por vazio sanitário o período pré-definido de ausência total de plantas vivas de uma espécie vegetal em uma determinada área, com vistas a redução do inóculo de doenças ou população de uma determinada praga.
Art. 3º Para implementação do vazio sanitário serão definidos em Instrução Normativa específica da Secretaria de Defesa Agropecuária – SDA :
I – o calendário de plantio por espécie vegetal;
II – as pragas a serem controladas; e
III – as áreas abrangidas pela medida do vazio sanitário.
§ 1º O Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal poderá, a seu critério, definir regras complementares dentro de sua área de circunscrição.
§ 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), como instância Superior do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária – SUASA, atuará como árbitro no caso de divergência na aplicação de medidas fitossanitárias não equivalentes entre estados fronteiriços que comprometam o controle de pragas.
Art. 4º É de responsabilidade do produtor, proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título das áreas produtoras, promover às suas expensas, a eliminação das espécies vegetais definidas pela Secretaria de Defesa Agropecuária durante a vigência do vazio sanitário.
Art. 5º O Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Agropecuária poderá autorizar, em caráter excepcional, a semeadura e a manutenção de plantas vivas, quando solicitado pelo interessado nas seguintes situações:
I – plantio destinado à pesquisa científica;
II – plantio de material genético sob responsabilidade e controle direto do obtentor ou introdutor; e
III – plantio destinado à produção de semente genética.
Parágrafo único. A regulamentação dos casos constantes do art. 5º desta Instrução Normativa será tema de norma específica da Secretaria de Defesa Agropecuária.
Art. 6º A fiscalização agropecuária, organizada a partir do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária – SUASA, assegurará o cumprimento do vazio sanitário como medida de defesa, conforme determina o Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores às sanções previstas nos regulamentos federais e estaduais.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO ANDRADE
Diário Oficial da União nº 51, segunda feira, 17 de março de 2014.