INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 31 DE JANEIRO DE 2013.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ RIA EABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.127, de 04 de março de 2010, no Decreto Legislativo n° 188, de 15 de dezembro de 1995, no Decreto n° 1.901, de 09 de maio de 1996, e o que consta do Processo nº 21000.010732/2012-20, resolve:
Art. 1º Incorporar ao ordenamento jurídico brasileiro os requisitos fitossanitários do Sub-Standard 3.7.28. para Theobroma cacao (cacau) segundo país de destino e origem para os Estados Partes do MERCOSUL, aprovados pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES nº 09/12, de 14 de junho de 2012, que constam como anexos da presente Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa nº 14, de 15 de março de 2002.
MENDES RIBEIRO FILHO
ANEXO
MERCOSUL/GMC/RES. N° 09/12
SUB-STANDARD 3.7.28. REQUISITOS FITOSSANITÁ- RIOS PARA THEOBROMA CACAO (CACAU) SEGUNDO PAÍS DE DESTINO E ORIGEM, PARA OS ESTADOS PARTES (REVOGAÇÃO DA RES. GMC N° 111/96)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão N° 06/96 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções N° 111/96 e 52/02 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO: Que por Resolução GMC N° 111/96, foram aprovados os requisitos fitossanitários para Theobroma cacao (cacau) a serem aplicados no intercâmbio comercial entre os Estados Partes.
Que é necessário proceder à atualização dos requisitos antes indicados, tendo em conta a atual situação fitossanitária dos Estados Partes.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o “Sub-Standard 3.7.28. Requisitos Fitossanitários para Theobroma cacao (cacau) segundo país de destino e origem, para os Estados Partes”, que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.
Art. 2º Os organismos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução são:
Argentina:
Ministério de Agricultura, Ganadería y Pesca – MAGyP
Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria – SENASA
Brasil:
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA
Secretaria de Defesa Agropecuária – SDA
Paraguai:
Ministério de Agricultura y Ganadería – MAG
Servicio Nacional de Calidad y Sanidad Vegetal y de Semillas – SENAVE
Uruguai:
Ministério de Ganaderia, Agricultura y Pesca – MGAP
Dirección General de Servicios Agrícolas – DGSA
Art. 3° – Revogar a Resolução GMC N° 111/96.
Art. 4° – Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 31/XII/2012.
LXXXVIII GMC – Buenos Aires, 14/VI/12.
SUB-STANDARD FITOSSANITÁRIO MERCOSUL
SEÇÃO III – MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS
Sub-Standard 3.7.28. Requisitos Fitossanitários para Theobroma cacao (cacau) segundo País de Destino e Origem, para os Estados Partes
I – INTRODUÇÃO
1. ÂMBITO
Este Sub-standard apresenta os requisitos fitossanitários, harmonizados, aplicados pelas ONPFs dos Estados Partes no intercâmbio regional para Theobroma cacao (cacau).
2. REFERÊNCIAS
– Standard 3.7. Requisitos Fitossanitários Harmonizados por Categoria de Risco para o Ingresso de Produtos Vegetais, 2ª Rev. Outubro 2002, aprovado pela Resolução GMC N° 52/02.
– Lista Regional de Pragas Quarentenárias. COSAVE, Versão 4, 2008.
– Listas Nacionais de Pragas Quarentenárias dos Estados Partes.
– Avaliação de Risco de Praga para Corcyra cephalonica.
3. DESCRIÇÃO
Este Sub-standard apresenta os requisitos fitossanitários harmonizados utilizados pelas ONPFs dos Estados Partes no intercâmbio regional para Theobroma cacao (cacau), em suas diferentes apresentações e organizados por país de destino e origem.
II. 28. A. PAÍS DE DESTINO: ARGENTINA
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Theobroma cacao
CATEGORIA 4 |
CLASSE 3: Sementes |
Código: THOCA 2 13 01 03 4 |
Requisitos fitossanitários: |
R0 – Requer Permissão Fitossanitária de Importação.
R2 – O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se corresponde), onde se certificam as Declarações Adicionais solicitadas. R1 – Requer inspeção fitossanitária ao ingresso. R4 – Produto sujeito à Análise Oficial de Laboratório ao ingresso. R8 – Ingressará a Depósito Quarentenário, sob controle oficial. |
Declarações Adicionais: |
Brasil:
DA1 – O envio se encontra livre de Corcyra cephalonica. |
Não há Declarações Adicionais para Paraguai e Uruguai. |
CATEGORIA 2 |
CLASSE l0: Outros |
Código: THOCA 1 13 02 10 2 |
Requisitos fitossanitários: |
R0 – Requer Permissão Fitossanitária de Importação.
R2 – O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se corresponde), onde se certificam as Declarações Adicionais solicitadas. R1 – Requer inspeção fitossanitária ao ingresso. R4 – Produto sujeito à Análise Oficial de Laboratório ao ingresso. R8 – Ingressará a Depósito Quarentenário, sob controle oficial. |
Declarações Adicionais: |
Brasil:
DA1 – O envio se encontra livre de Gorcyra cephalonica. |
Não há Declarações Adicionais para Paraguai e Uruguai. |
II. 28. B. PAÍS DE DESTINO: BRASIL
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Theobroma cacao
CATEGORIA 4 |
CLASSE 3: Sementes |
Código: THOCA 2 13 01 03 4 |
Requisitos fitossanitários: |
R0 – Requer Permissão Fitossanitária de Importação.
R2 – O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se corresponde). R1 – Requer inspeção fitossanitária ao ingresso. |
Declarações Adicionais: |
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Paraguai e Uruguai. |
CATEGORIA 2 |
CLASSE l0: Outros |
Código: THOCA 1 13 02 10 2 |
Requisitos fitossanitários: |
R2 – O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se corresponde).
R1 – Requer inspeção fitossanitária ao ingresso. |
Declarações Adicionais: |
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Paraguai e Uruguai. |
II. 28. C. PAÍS DE DESTINO: PA R A G U A I
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Theobroma cacao
CATEGORIA 4 |
CLASSE 3: Sementes |
Código: THOCA 2 13 01 03 4 |
Requisitos fitossanitários: |
R0 – Requer Permissão Fitossanitária de Importação.
R2 – O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se corresponde). R1 – Requer inspeção fitossanitária ao ingresso. |
Declarações Adicionais: |
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Uruguai. |
CATEGORIA 2 |
CLASSE l0: Outros |
Código: THOCA 1 13 02 10 2 |
Requisitos fitossanitários: |
R0 – Requer Permissão Fitossanitária de Importação.
R2 – O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se corresponde). R1 – Requer inspeção fitossanitária ao ingresso. |
Declarações Adicionais: |
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Uruguai. |
II. 28. D. PAÍS DE DESTINO: URUGUAI
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Theobroma cacao
CATEGORIA 4 |
CLASSE 3: Sementes |
Código: THOCA 2 13 01 03 4 |
Requisitos fitossanitários: |
R0 – Requer Permissão Fitossanitária de Importação.
R2 – O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se corresponde). R1 – Requer inspeção fitossanitária ao ingresso. |
Declarações Adicionais: |
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Paraguai. |
CATEGORIA 2 |
CLASSE l0: Outros |
Código: THOCA 1 13 02 10 2 |
Requisitos fitossanitários: |
R0 – Requer Permissão Fitossanitária de Importação.
R2 – O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se corresponde). R1 – Requer inspeção fitossanitária ao ingresso. |
Declarações Adicionais: |
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Paraguai. |
Diário Oficial da União nº 23, sexta feira, 1º de fevereiro de 2013.