INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 26, DE 3 DE AGOSTO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto nos Capítulos I e II do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934, o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nos 06/96 e 20/02, do Conselho do Mercado Comum, e as Resoluções Nos 104/96 e 52/02, do Grupo Mercado Comum,
Considerando a Resolução GMC No 37/03, que aprovou a revisão dos requisitos fitossanitários do Sub-standard 3.7.20 – “Requisitos Fitossanitários para Ananas comosus (abacaxi), segundo o País de Destino e de Origem, para os Estados Partes do MERCOSUL”, e o que consta do Processo no 21000.004056/2004-45, resolve:
Art. 1o Adotar os Requisitos Fitossanitários para Ananas comosus (abacaxi), segundo o País de Destino e de Origem, do MERCOSUL, constantes do anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 2 o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3 o Fica revogada a Instrução Normativa n o 6, de 15 de março de 2002.
ROBERTO RODRIGUES
ANEXO
SUB-STANDARD FITOSSANITÁRIO MERCOSUL
SEÇÃO III – MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS
3.7.20. Requisitos Fitossanitários para Ananas comosus (Abacaxi), segundo o País de Destino e de Origem para os Estados Partes do MERCOSUL
COMISSÃO DE SANIDADE VEGETAL DO MERCOSUL 2003
I – INTRODUÇÃO
1. ÂMBITO
Este Sub-standard apresenta os requisitos fitossanitários harmonizados aplicados pelas Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária
– ONPFs dos Estados Partes do MERCOSUL no intercâmbio regional, para Ananas comosus (abacaxi).
2. REFERÊNCIAS
– Standard 3.7 “Requisitos Fitossanitários Harmonizados por Categoria de Risco para o Ingresso de Produtos Vegetais”, aprovado pela Resolução GMC N o 52/02.
– Standard 3.5 “Disposições para a Codificação de Vegetais e Produtos Vegetais Objeto de Intercâmbio”, aprovado pela Resolução GMC N o 57/01.
3. DEFINIÇÕES e ABREVIATURAS
As estabelecidas no Standard 3.7.
4. DESCRIÇÃO
Este Sub-standard apresenta os requisitos fitossanitários harmonizados utilizados pelas ONPFs dos Estados Partes do MERCOSUL no intercâmbio regional, para Ananas comosus (abacaxi), em suas diferentes apresentações e organizados por país de destino e de origem.
II. REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Ananas comosus, SEGUNDO O PAÍS DE DESTINO E DE ORIGEM PARA OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL.
II.20.A. PAÍS DE DESTINO: ARGENTINA |
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Ananas comosus
EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS
CATEGORIA 4 | CATEGORIA 3 |
CLASSE 1: PLANTAS | CLASSE 4 : FRUTAS E HORTALIÇAS |
Códigos: ANHCO 2 10 01 01 4 ANHCO 2 19 01 01 4 ANHCO 2 10 13 01 4 |
Código: ANHCO 1 08 01 04 3 |
Requisitos Fitossanitários | |
RO, R1, R2, (R3), R4, (R7), R8, (R9), (R11, em plantas e estacas com raiz), (R12). | RO, R1, R2, (R3), (R4), (R7), (R8), (R12). |
REQUISITOS SEGUNDO ORIGEM
Requisitos Fitossanitários exigidos pela Argentina para: | |
BRASIL | |
CF: DA5, Pythium splendensy DA5 ou DA15, Radopholus similis (somente para plantas) |
CF |
PARAGUAI | |
CF | CF |
URUGUAI | |
CF | CF |
II.20.B. PAÍS DE DESTINO: BRASIL |
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Ananas comosus
EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS
CATEGORIA 4 | CATEGORIA 3 |
CLASSE 1: PLANTAS | CLASSE 4 : FRUTAS E HORTALIÇAS |
Códigos: ANHCO 2 10 01 01 4 ANHCO 2 19 01 01 4 ANHCO 2 10 13 01 4 |
Código: ANHCO 1 08 01 04 3 |
Requisitos Fitossanitários | |
RO, R1, R2, (R3), R4, (R7), R8, (R9), (R11, em plantas e estacas com raiz), (R12). | (RO), R1, R2, (R3), (R4), (R7), (R8), (R12). |
REQUISITOS SEGUNDO ORIGEM
Requisitos Fitossanitários exigidos pelo Brasil para: | |
ARGENTINA | |
CF | CF |
PARAGUAI | |
CF | CF |
URUGUAI | |
CF | CF |
II.20.C. PAÍS DE DESTINO: PARAGUAI |
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Ananas comosus
EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS
CATEGORIA 4 | CATEGORIA 3 |
CLASSE 1: PLANTAS | CLASSE 4 : FRUTAS E HORTALIÇAS |
Códigos: ANHCO 2 10 01 01 4 ANHCO 2 19 01 01 4 ANHCO 2 10 13 01 4 |
Código: ANHCO 1 08 01 04 3 |
Requisitos Fitossanitários | |
RO, R1, R2, (R3), R4, (R7), R8, (R9), (R11, em plantas e estacas com raiz), (R12). | RO, R1, R2, (R3), (R4), (R7), (R8), (R12). |
REQUISITOS SEGUNDO ORIGEM
Requisitos Fitossanitários exigidos pelo Paraguai para: | |
ARGENTINA | |
CF | CF |
BRASIL | |
CF | CF |
URUGUAI | |
CF | CF |
II.20.D. PAÍS DE DESTINO: URUGUAI |
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Ananas comosus
EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS
CATEGORIA 4 | CATEGORIA 3 |
CLASSE 1: PLANTAS | CLASSE 4 : FRUTAS E HORTALIÇAS |
Códigos: ANHCO 2 10 01 01 4 ANHCO 2 19 01 01 4 ANHCO 2 10 13 01 4 |
Código: ANHCO 1 08 01 04 3 |
Requisitos Fitossanitários | |
RO, R1, R2, (R3), R4, (R7), R8, (R9), (R11, em plantas e estacas com raiz), (R12). | RO, R1, R2, (R3), (R4), (R7), (R8), (R12). |
REQUISITOS SEGUNDO ORIGEM
Requisitos Fitossanitários exigidos pelo Uruguai para: | |
BRASIL | |
CF | CF |
PARAGUAI | |
CF | CF |
URUGUAI | |
CF | CF |
Diário Oficial da União, Nº 149, quarta-feira, 4 de agosto de 2004.