1 – O Banco Central do Brasil, através da Resolução 3.248, de 25.11/2004, alterou a forma de estabelecimento e divulgação das normas operacionais dos EGF – Sementes, motivando contudo, face à maneira de sua implementação, generalizada desinformação entre os agentes financeiros, os produtores de sementes mutuários e , até mesmo, a CONAB.
Referida Resolução, que dispõe sobre a concessão de EGF para uva e derivados de leite, oficializa também “folhas” anexadas à mesma, para fins de atualização do Manual de Crédito Rural (MCR) – Art. 3º.
Destacam-se os itens 3 e 4 das ” folhas anexas” que definem o novo procedimento de divulgação das normas – sem a participação da CONAB que outrora produzia e divulgava as Normas Específicas para EGF- Sementes – e os itens 12, 31 e 32 relativos ao EGF – Sementes da safra 2004/2005.
Em aditamento ao definido na Resolução 3248, o Decreto No. 5241, de 14.10.2004 (Informe APPS No. 403/04) estabelece os valores a serem praticados na operação.
Segue abaixo, transcrição dos dispositivos relevantes ao setor de sementes:
RESOLUCAO 3.248
Dispõe sobre concessão de Empréstimos do Governo Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV) para uva industrial safra 2004/2005 e sobre ajustes complementares na regulamentação de EGF dos derivados de leite, para atender a financiamentos da safra 2004/2005.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de novembro de 2004, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que os Empréstimos do Governo Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV) para uva industrial, safra 2004/2005, ficam sujeitos às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições:
I – vencimento máximo: 31 de dezembro de 2006;
II – amortizações mensais de:
a) 15% (quinze por cento), nos meses de maio a agosto de 2006;
b) 10% (dez por cento), nos meses de setembro a dezembro de 2006;
III – área de abrangência: Regiões Sul, Sudeste e Nordeste.
Parágrafo único. Os preços dos derivados de uva serão divulgados pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), por meio do Manual de Operações da Conab (MOC), com base no preço mínimo em vigor para a safra 2004/2005 e nos respectivos coeficientes técnicos.
Art. 2° A Conab, por meio do MOC, divulgará os preços dos derivados de leite para as operações de EGF, da safra 2004/2005, os quais serão estabelecidos a partir dos preços mínimos do leite fixados para a citada safra, com base em coeficientes técnicos.
Art. 3º Em conseqüência das disposições contidas nesta resolução, seguem anexas as folhas necessárias à atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 2004.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
….
3 – Em decorrência do disposto no item anterior, cumpre ao Banco Central do Brasil, sem prejuízo de outras atribuições legais ou regulamentares, estabelecer normas gerais aplicáveis aos EGF, de acordo com deliberações do Conselho Monetário Nacional, ou em função de suas atribuições específicas.
4 – A Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) está dispensada de divulgar normas e procedimentos relacionados com as operações de EGF, ressalvado o disposto nos itens 27, 33 e 34.
….
12 – Sem prejuízo da possibilidade de a instituição financeira antecipar a realização do empréstimo, de acordo com súmula técnica, o EGF ao amparo de recursos controlados, destinado a produto classificado como semente, fica limitado a 80% (oitenta por cento) da quantidade identificada no atestado de garantia ou certificado de semente, observado ainda o seguinte:
a) o mutuário dispõe de prazo de até 150 (cento e cinqüenta) dias para efetuar a identificação do grão ou caroço como semente;
b) será considerada vencida a operação proporcionalmente à quantidade não identificada como semente na forma da alínea anterior
…
31 – Os EGF relativos a produtos e a sementes das safras de verão e de produtos regionais 2004/2005 e da safra Norte e Nordeste 2005 ficam sujeitos aos seguintes prazos máximos e vencimentos, segundo a respectiva área de abrangência:
b)sementes:
Sementes
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Áreas de Abrangência
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Vencimento máximo do EGF
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Algodão
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Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul
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janeiro/2006(1)
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Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul)
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maio/2006 (2)
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Amendoim
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Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste
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novembro/2005(1)
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Arroz
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Todo o território nacional
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janeiro/2006(1)
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Feijão
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Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul
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janeiro/2006
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Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul)
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maio/2006
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Girassol
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Sul, Sudeste e Centro-Oeste
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janeiro/2006
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Juta e Malva
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Todo o território nacional
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janeiro/2006
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Milho
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Sul, Sudeste, Centro-Oeste,TO, AC, RO, Bahia-Sul, Sul do MA e Sul do PI
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janeiro/2006 (1)
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Norte (exceto AC, RO e TO) e Nordeste (exceto Bahia-Sul, Sul do MA e Sul do PI)
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maio/2006 (2)
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Soja
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Todo o território nacional
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janeiro/2006 (1)
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Sorgo
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Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul
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janeiro/2006 (1)
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Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul)
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maio/2006 (2)
|
Desde que apresentados comprovantes de venda a prazo da safra, o vencimento pode ser alongado: para o (1) até maio e para o (2) até setembro.
32 – Com relação ao disposto nos itens 30 e 31, podem ser estabelecidas amortizações intermediárias, a critério da instituição financeira, sem prejuízo dos alongamentos de prazos estabelecidos para os EGF.