1 . Estabelecidos os prazos de vencimento dos EGF de produtos da safra 2002 da região Norte e Nordeste, como segue:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RESOLUCAO 2.924
Dispõe sobre concessão de Empréstimos do Governo Federal (EGF) para produtos da safra Norte/Nordeste 2002.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 17 de janeiro de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4., inciso VI, da referida lei e 4. e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1. Estabelecer que os Empréstimos do Governo Federal (EGF), relativos a produtos da safra Norte/Nordeste 2002, ficam sujeitos aos seguintes prazos/vencimentos, segundo o produto:
Produtos
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Prazo Máximo do EGF (dias)
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Vencimento Máximo do EGF
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Algodão (em pluma ou em caroço)
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240
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31.05.2003
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Caroço de algodão
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240
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31.05.2003
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Castanha-do-pará
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180
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31.05.2003
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Feijão
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90
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31.03.2003
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Mandioca e derivados
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180
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31.07.2003
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Milho
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180
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31.05.2003
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Sorgo
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180
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31.05.2003
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Sementes
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–
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31.05.2003
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Parágrafo 1. O vencimento de EGF de sementes pode ser alongado até 30 de setembro de 2003, desde que o beneficiário apresente os documentos comprobatórios das vendas a prazo.
Parágrafo 2. Podem ser estabelecidas amortizações intermediárias, a critério da instituição financeira.
Art. 2. Ficam as Secretarias de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e de
Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, autorizadas a, em conjunto, adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução, a serem divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, autorizadas a, em conjunto, adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução, a serem divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de janeiro de 2002.
Arminio Fraga Neto
Presidente
Presidente