1 – A Resolução 3051 estabelece a data de vencimento dos contratos de EGF/Sementes de amendoim e girassol da safra 2002/2003, conforme consta a seguir:
RESOLUÇÃO 3.051
Dispõe sobre a concessão de Empréstimos do Governo Federal (EGF) para
produtos regionais e sementes, safra 2002/2003.
produtos regionais e sementes, safra 2002/2003.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de novembro de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Os Empréstimos do Governo Federal (EGF) relativos a produtos regionais e a sementes, safra 2002/2003, ficam sujeitos aos seguintes prazos/vencimentos, segundo o produto e a respectiva área de abrangência:
I – produtos regionais:
Produtos
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Áreas de Abrangência
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Prazo Máximo (dias)
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Vencimento Máximo
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Amendoim em Casca
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Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste
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180
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31.1.2004
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Girassol
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Sul, Sudeste e Centro-Oeste
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180
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31.1.2004
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Juta/Malva embonecada ou prensada
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Todo o Território Nacional
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180
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31.1.2004
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Mamona em baga
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Norte, Nordeste e Estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e São Paulo
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180
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31.1.2004
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Uva industrial (1)
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Sul, Sudeste e Nordeste
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–
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31.12.2004
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(1) Amortizações mensais de 15% (quinze por cento) nos meses de maio a agosto e de 10% (dez por cento) de setembro a dezembro de 2004.
II – sementes:
Produtos
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Áreas de Abrangência
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Vencimento Máximo
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Amendoim
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Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste
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31.1.2004 (1)
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Girassol
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Sul, Sudeste e Centro-Oeste
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31.1.2004
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Juta e Malva
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Todo o Território Nacional
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31.1.2004
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(1) O vencimento pode ser alongado até 31 de maio de 2004, desde que o beneficiário apresente os documentos comprobatórios da venda a prazo da safra.
Parágrafo único. Podem ser estabelecidas amortizações intermediárias, a critério da instituição financeira, sem prejuízo do alongamento do prazo previsto para semente, em todos os empréstimos.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Resolução 2.895, de 24 de outubro de 2001.
Brasília, 3 de dezembro de 2002.
Ilan Goldfajn
Presidente, interino
Presidente, interino