PORTARIA Nº 5, DE 21 DE AGOSTO DE 2015
O Diretor do Departamento de Sanidade Vegetal – DSV, considerando o Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, Decreto 24.114, de 12 de abril de 1934, de acordo com suas atribuições, definidas no Decreto 8.942, de 13 de julho de 2015 e as diretrizes da Portaria 163, de 12 de agosto de 2015, resolve:
Art. 1º – Definir as pragas de maior risco fitossanitário nas principais culturas agrícolas nacionais para fins a priorização dos processos de registro de produtos e tecnologias de controle.
Art. 2º São consideradas pragas de maior risco fitossanitário e importância econômica, necessitando de priorização de registros de produtos para seu controle, as seguintes pragas e suas respectivas culturas:
I – Ferrugem da Soja (Phakopsora pachyrhizie) – Soja;
II – Mofo Branco (Sclerotinia sclerotiorum) – Soja, Feijão e Algodão;
III – Helicoverpa armigera;
IV – Mosca Branca (Bemisia tabaci) – Feijão, Tomate, melão e Soja;
V – Nematoides (Meloidogyne javanica, Meloidogyne incognita, Heterodera glycines e Pratylenchus brachyurus) – Soja;
VI – Broca do Café (Hypothenemus hampei) – Café.
VII – Ervas daninhas resistentes (Conyza bonariensis e Digitaria insularis) – Soja, Algodão e Feijão.
VIII – Bicudo do algodoeiro (Antonomus grandis) – Algodão.
Art. 3º Também é considerada prioridade as indicações de registro para suporte fitossanitário para o grupo das frutas com casca não comestível (Grupo 1) da Instrução Normativa Conjunta nº 01/2014.
Art. 4º. As Empresas que possuírem requerimentos de registro já protocolados que atendam as demandas descritas nesta portaria deverão apresentar em 05 dias úteis, contados da data desta publicação, lista contendo: número do processo de registro, marca comercial, ingrediente(s) ativo(s) e indicação do alvo a ser controlado.
- 1º A lista citada no caput deverá ser remetida ao endereço eletrônico d s v @ a g r i c u l t u r a . g o v. b r
- 2º Após a consolidação inicial pelo DSV, a lista será enviada ao Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas – DFIA para avaliação, enquadramento nos critérios de prioridade listados nos arts. 2º e 3º da Portaria 163 de 12 de agosto de 2015, e demais providências de sua competência.
Art. 5º Esta portaria tem validade de um ano e o andamento dos registros referentes as prioridades elencadas será monitorado, em conjunto pelo DSV e DFIA, a cada 3 meses.
LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL
Diário Oficial da União nº 161, segunda feira, 24 de agosto de 2015.